O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) e Estado do Acre a restituírem a um aposentado descontos indevidos no imposto de renda. A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira, 27, do Diário da Justiça Eletrônico.
O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos, desde junho de 2016, data de sua aposentadoria.
No mérito, o Estado do Acre informou que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo solicitando a isenção dos descontos. Já o Acreprevidência alegou, no mérito, não existir comprovação de doença incapacitante e que a ausência de requerimento administrativo impediu a suspensão dos descontos.
Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes enfatizou que a parte autora está amplamente amparada pela legislação, fazendo jus a isenção do imposto de renda, haja vista ser portador de câncer de pele, porém, segundo o juiz, desde 2009 o autor tem ciência de sua moléstia.
“Desta forma, quando de sua aposentadoria já poderia ter requerido seu direito, entretanto não o fez. E não se deve impor à administração pública o ônus de saber das situações particulares dos cidadãos, cabendo a eles informar situações que possam interferir em sua esfera jurídica”, escreveu.
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condenou o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá – unicamente – a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua a plicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162do STJ.
E julgou parcialmente procedente ainda o pedido de restituição condenando o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). (Processo 0709273-57.2020.8.01.0001)