Jovem deve ser indenizada por ser submetida à curetagem de um aborto espontâneo que não existiu

Curetagem é o procedimento médico feito utilizando um instrumento chamado cureta (por isso o nome), ele é realizado após processos de aborto para a retirada de material placentário ou endometrial da cavidade uterina

O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima condenou o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 15 mil a uma jovem por ser vítima de erro médico. A decisão foi publicada na edição n° 7.065 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 150).

A autora do processo foi submetida ao procedimento de curetagem, por ter sido informada que ocorreu um aborto espontâneo. Segundo ela, dias após saber que estava grávida sentiu dores na região abdominal, situação que culminou em um sangramento e a levou ao Hospital Doutor Abel Pinheiro Maciel Filho, em Mâncio Lima.

Lá foi atendida por uma enfermeira, ela fez um exame inicial e disse que o colo do útero estava “aberto”. Assim, orientou a paciente a se dirigir imediatamente ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá, em Cruzeiro do Sul.

Na maternidade, novamente foi realizado o “procedimento de toque” e houve outro sangramento. O médico realizou ultrassonografia transvaginal e diagnosticou a existência de embrião sem batimento cardíaco. Então, no dia seguinte foi realizada a curetagem uterina.

Dias depois, após sentir muitas dores, recebeu o diagnóstico de malária, realizando todo tratamento, ou seja, tomou medicamentos contraindicados a gestantes. A paciente contou que passou dois meses muito doente e perdeu 11 quilos durante esse período. Contudo, decidiu realizar um novo teste de gravidez de farmácia.

A gravidez foi confirmada com uma ultrassonografia obstétrica realizada em 12 de fevereiro de 2019. Deste modo, foi atestado também o indicativo de data proporcional ao primeiro atendimento de saúde recebido. A criança nasceu com saúde depois dos nove meses de gestação.  

Ao analisar os autos, o juiz Marlon Machado assinalou a existência de defeito na prestação dos serviços público, consistente na falha diagnóstica quanto ao tratamento precoce para o aborto retido. “A conclusão se impõe ao se considerar que há neste processo provas cristalinas de que se trata da mesma gravidez, do filho que hoje tem nos braços”, ratificou o magistrado.  (Processo n° 0700112-15.2019.8.01.0015)

 

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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