Vítima tem deficiência mental e foi torturada; desembargador relator rejeitou acompanhar relatório favorável à progressão de regime com base nas provas nos autos e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado em desfavor de adolescente por atos infracionais análogos aos crimes de tortura e estupro de vulnerável (que acontece quando a vítima tem até 14 anos ou, por algum outro motivo, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, sem poder oferecer resistência).
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 7.088 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 22, foi proferida em Habeas Corpus (HC) apresentado junto à 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça acreana.
De acordo com a publicação no DJe, os atos infracionais teriam sido praticados contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental, no município de Acrelândia. A medida socioeducativa contra o adolescente foi decretada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que considerou, entre outros, a comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais cometidos, além da gravidade concreta dos delitos.
A súmula do Acórdão publicado no DJe destaca que “a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos”, como é o caso.
O voto do desembargador relator foi acompanhado de maneira unânime pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, restando, assim, negado o HC e mantida a medida de internação por tempo indeterminado decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia.