Prisão preventiva do autuado também foi decretada pelo Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, que entendeu ser a medida excepcional de restrição de liberdade aplicável ao caso.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira autorizou a quebra do sigilo de dados do celular do policial militar da reserva preso na última semana, na BR-364, com quase 70 Kg de substância entorpecente (pasta base e cloridrato de cocaína).
Na mesma decisão, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, também determinou a prisão preventiva do autuado, entendendo que estão suficientemente demonstrados, no caso, os pré-requisitos legais para a decretação da medida excepcional de privação de liberdade.
Para o magistrado, o fumus comissi delicti (ou a fumaça do cometimento de um delito) está demonstrado a partir do momento que o policial militar estava no mesmo carro em que a droga foi apreendida.
“Embora o autuado afirme que estava no veículo ‘de carona’ e não sabia que havia substâncias entorpecentes (…), referidas alegações somente serão comprovadas no decorrer da instrução por ser matéria de mérito”, registrou o juiz de Direito na decisão.
Já em relação ao segundo pré-requisito, o chamado periculum libertatis (ou o perigo de se colocar em liberdade), Fábio Farias destacou que este se encontra no fato de que “a elevadíssima quantidade de droga apreendida, aproximadamente setenta quilogramas de substâncias proibidas, faz com que a prisão do autuado seja necessária para a manutenção da ordem pública, ameaçada e atingida pelos inevitáveis efeitos nocivos inerentes à traficância, o que exige firme atuação do Poder Judiciário”.
O juiz de Direito Fábio Farias também destacou que a prisão preventiva tem como base as circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de substância ilícita que se encontrava escondida no veículo apreendido. Além disso, o autuado também teria antecedentes criminais, havendo, inclusive, “ação penal em andamento, o que corrobora a necessidade de medida extrema a fim de acautelar a ordem pública”.
“No que diz respeito à quebra de sigilo de dados armazenados no celular do autuado, entende-se que a medida se mostra viável, uma vez que será possível analisar suposta troca de diálogos, imagens, vídeos entre os investigados e demais envolvidos ainda não identificados acerca dos crimes realizados, bem como de seu modus operandi e ainda contribuirá para trazer aos autos elementos para um melhor dimensionamento dos fatos ilícitos praticados e uma delimitação mais segura acerca da autoria nos crimes de tráfico de drogas”.