Professora tem dois contratos e é mãe de criança com deficiência. Direito é garantido pela Lei Estadual nº 3.351/2017
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a obrigação do Estado em observar redução da carga horária de trabalho de uma professora, para que a profissional possa realizar acompanhamentos médicos e prover cuidados especiais periódicos à filha, que é pessoa com deficiência.
A decisão, que teve relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.099 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 07, aplicou, na prática, comando contido na Lei Estadual nº 3.351/2017, bem como a proteção integral da criança prevista no ECA (Lei nº 8.069/1990).
Entenda o caso
Conforme os autos, a professora, que possui dois contratos totalizando 60 (sessenta) horas de trabalho semanais, é mãe de uma garota com síndrome de Down (trissomia do cromossomo 31), que necessita atenção e cuidados especiais, tendo solicitado do Ente Estatal a redução de 50% da jornada de trabalho prevista em lei para genitoras (es) e responsáveis legais por crianças com algum tipo de deficiência.
Embora o pedido tenha sido atendido, a apelante alegou que, no ano de 2020, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu parecer com o entendimento de que a redução da carga de trabalho para 20 horas semanais deve acontecer de maneira individual, em cada contrato de trabalho, o que totalizaria 40 horas semanais.
Inconformada, a profissional buscou a garantia de seus direitos junto ao Poder Judiciário, ingressando com ação judicial contra o Estado. A demanda tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou o pedido procedente.
Decisão mantida
Ao analisar a apelação do Ente Estatal contra a decisão, o desembargador relator Júnior Alberto entendeu que o recurso não merece guarida, pois a Lei Estadual nº 3.351/2017 prevê expressamente a redução de 50% da jornada de trabalho “ainda que (o profissional) cumule dois cargos, sem prejuízo da remuneração”.
“De acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo de 60 (sessenta) horas a jornada de trabalho semanal do servidor público, tal carga horária deverá ser reduzida para a metade (…), ou seja, para 30 (trinta) horas semanais, de modo que 20 (vinte) horas se destinarão ao efetivo expediente e 10 (dez) horas para atividades extraclasse”, registrou o relator.
Na decisão, que foi seguida à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível, o relator considerou, além do direito fundamental da proteção integral da criança, também o chamado princípio da igualdade (isonomia) e, ainda, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio do TJAC.
Apelação Cível nº 0701949-13.2020.8.01.0002