O relator do processo entendeu que a sentença foi justa e adequada às particularidades do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso e manteve sentença condenatória que obriga ex-proprietários de motocicleta a arcar com o pagamento de multas do veículo .
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, a responsabilidade civil dos demandados e o chamado princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos.
Entenda o caso
Os autos do processo informam que a parte autora teria comprado uma motocicleta em 2019, sob a condição de não haver débitos do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre (Detran-AC).
No entanto, ao tentar regularizar o veículo para o ano de 2020, o autor teria constatado a existência de infração cometida em 2018, ano anterior à compra, o que impediu a realização do procedimento e, consequentemente, a utilização do veículo.
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido para obrigar os ex-proprietários ao pagamento compulsório do débito, condenando-os, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.
Sentença mantida
O magistrado relator Raimundo Nonato, ao apreciar o recurso apresentado pelos ex-proprietários, entendeu que a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Xapuri deve ser mantida “pelos próprios fundamentos”, uma vez que o novo comprador não tem responsabilidade pelos débitos, nem tampouco pôde utilizar a motocicleta.
Seguindo esse entendimento, o relator rejeitou pedido formulado pelos demandados para que o pagamento do débito junto ao Detran fosse dividido em 50% para o comprador e os outros 50% para os ex-proprietários, ressaltando que é dever dos réus a quitação da dívida.
“Os reclamados, ora recorrentes não negam a existência das multas, todavia tentam minimizar a responsabilidade, (já) o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de tais débitos bem como a condenação em danos morais, eis que não consegue fruir o bem, por não ser possível emitir CRVL – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento”, registrou o relator no voto perante o Colegiado da 2ª TR.
Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, o juiz de Direito relator julgou o recurso improcedente, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal, restando, assim, mantida a sentença proferida pelo JEC da Comarca de Xapuri.
(Processo nº 0701029-24.2020.8.01.0007)