Magistrado reconheceu perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em caso de descumprimento, Estado deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco resolveu conceder o pedido de tutela de urgência de um paciente oncológico acometido de linfoma de Hodgkins, tipo de câncer raro – porém, curável – no sistema linfático.
A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última quarta-feira, 06, é do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, que considerou presentes, nos autos, os requisitos autorizadores da antecipação da medida urgente.
Entenda o caso
Segundo os autos, o autor da ação estaria acometido por linfoma de Hodgkins em estágio III, tendo sido submetido a terapia, apresentando reincidência da doença, recebendo novo tratamento quimioterápico e transplante de medula óssea.
Dessa forma, lhe foi indicado, por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), a utilização do fármaco Brentuximabe, o qual está atualmente inserido no rol de medicamentos incorporados por recomendação do Ministério da Saúde (MS).
O remédio, no entanto, não teria sido disponibilizado pelo Estado, o que levou a parte autora ao ajuizamento da ação judicial com pedido de antecipação da tutela de urgência junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão
O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido, entendeu que foram demonstrados, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência.
“Entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde”, registrou o magistrado na decisão.
Anastácio Menezes destacou, ainda, que “o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, sendo, portanto, questão de Justiça a concessão do pedido de urgência.
Autos nº 0707463-76.2022.8.01.0001