O fato de não ter informação prévia sobre o cancelamento do voo causou vários transtornos à reclamante, em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino.
O juízo da Comarca de Brasiléia sentenciou uma companhia aérea a pagar, a título de danos materiais e morais, somados, R$ 9.938,36 pelo cancelamento de voo sem aviso prévio. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 22.
Consta nos autos, que duas consumidoras ajuizaram reclamação cível em desfavor de uma empresa aérea, declarando que adquiriram passagens aéreas com trecho de Rio Branco/Goiânia/Rio Branco, com data de partida em 10 de abril de 2022 às 02h40. Alegam ainda, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação, fato que causou vários transtornos à reclamante em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino. Razão pela qual, pede a condenação da reclamada em danos morais e o reembolso dos valores dispendidos com o pagamento dos bilhetes não utilizados e demais despesas.
A defesa da companhia aérea argumenta que quem deve responder é a agência que intermediou a venda dos bilhetes. A empresa confirma que o itinerário do trecho da ida de fato foi modificado, mas que avisou com antecedência a agência de viagem que vendeu os bilhetes, que por esta razão, não seria responsável pelos danos sofridos pela reclamante. Contudo, a empresa não apresenta qualquer elemento a demonstrar a comunicação da modificação do itinerário, seja em face da agência ou em face da reclamante, que como dito, estava sobre ela o ônus da prova, deveria produzir provas a fim de demonstrar que informou a modificação do itinerário.
No entendimento do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Clovis de Souza Lodi, essa preliminar é totalmente infundada, vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Bem como, as empresas aéreas respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo solidariamente responsável no que concerne ao defeito na prestação do serviço pelas agências de viagens, tendo em vista ambas integrarem a cadeia de consumo, independentemente da individualização de condutas.
O magistrado julgou a reclamação legítima e condenou a empresa reclamada a pagar o montante de R$ 3.938,36 a título de dano material, e reparar a título de danos morais R$ 3.000,00 para cada uma das reclamantes.
Processo 0700568-93.2022.8.01.0003