Sentença considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas, em desfavor do réu, não é suficiente para assegurar a ordem pública no município do Bujari
O Juízo da Vara Criminal do Bujari negou o pedido de liberdade provisória formulado em Habeas Corpus (HC) e manteve a custódia preventiva de um homem acusado do crime de tráfico de drogas, na sede daquele município.
A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 7.121 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há ilegalidade na decretação da medida excepcional, nem tampouco na sua manutenção para garantia da ordem pública, devendo a decisão ser mantida pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, o acusado foi denunciado, juntamente com outro homem, por tráfico de drogas. A dupla foi flagrada, no último mês de junho, em posse de 18 Kg de material entorpecente, o qual testou positivo para cocaína.
Apesar do réu ser primário e possuir residência fixa, em razão da alta quantidade de droga e da periculosidade do acusado, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para, entre outros, garantir a ordem pública.
Inconformada, a defesa do acusado apresentou HC com pedido de liberdade provisória, sustentando, em síntese, que há, no caso, “flagrante ilegalidade” na prisão do denunciado. Nesse sentido, foi requerida a soltura do réu com a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
Ao apreciar o recurso, o Juízo da Vara Criminal da Comarca do Bujari entendeu que, contrariamente ao alegado pela defesa, não há ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, uma vez que há “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”, fazendo-se, ainda, necessário acautelar a ordem pública.
“Verifico que os requisitos que autorizaram sua custódia cautelar, entre eles, o da garantia da ordem pública, ainda devem ser observados no presente momento processual, uma vez que foi apreendida uma grande quantidade de entorpecentes em seu poder”, registrou o juiz de Direito Manoel Pedroga.
O magistrado também considerou ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão “no presente momento processual, haja vista que a periculosidade do requerente evidencia que a ordem pública não estaria garantida com sua soltura”.
Ainda cabe recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari.
Autos do processo: nº 0700352-14.2022.8.01.0010