Agentes de segurança pública teriam cometido constrangimento ilegal e lesão corporal durante ação policial que resultou na detenção de dois suspeitos
A 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco condenou três policiais militares a penas individuais de 8 meses de detenção, por constrangimento ilegal e lesão corporal, durante abordagem de dois homens detidos por conduta suspeita.
A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Alesson Braz, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 19, considerou que as práticas delitivas foram comprovadas durante a instrução do processo, sendo a responsabilização criminal dos autores medida impositiva.
Entenda o caso
A primeira vítima seria um condutor que, ao avistar a blitz, teria estacionado o carro e telefonado para que um parente (segunda vítima) viesse buscá-lo em uma motocicleta, pois os documentos do automóvel estariam, de acordo com os autos do processo criminal, vencidos.
A dupla foi seguida e abordada pelos agentes de segurança, que teriam verificado restrição da motocicleta por furto/roubo. Mesmo explicando que o veículo de fato fora roubado, tendo sido, no entanto, recuperado pela própria Polícia Militar e restituído sem a devida baixa no sistema, o motorista da motocicleta foi jogado ao chão e agredido fisicamente pelos agentes de segurança com socos e um chute no rosto.
Embora sabedores de que a motocicleta era do condutor, que lhes apresentou o documento de propriedade, os PM´s algemaram as vítimas e as conduziram a uma Delegacia de Polícia Civil, onde foram autuadas por falsa acusação de desobediência.
As agressões causaram edema no rosto e lábios, sangramento nasal, além da quebra de um dente da vítima, o que motivou a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), em desfavor dos policiais, por abuso de autoridade e ofensa à integridade física de pessoa detida.
Sentença
Ao analisar a representação criminal do MPAC, o juiz de Direito Alesson Braz entendeu que tanto a real ocorrência dos fatos delitivos quanto sua autoria foram devidamente demonstrados nos autos, sendo a condenação dos agentes de segurança medida que se impõe.
O magistrado sentenciante destacou que a atitude dos acusados é, não somente impensável, mas completamente condenável, “uma vez que caberia à polícia repreender os suspeitos dentro dos limites da lei e não da forma como agiu”.
“O policial militar nos dias atuais (…) tem sido preparado de todas as formas para que mantenha o controle e equilíbrio emocional no atendimento de ocorrências; não (se) pode aceitar que um agente estatal, que deve proteger os bens, a vida, a liberdade e a integridade física dos cidadãos, seja um profissional inseguro, indiscreto, impaciente e desrespeitoso.”
Ainda cabe recurso contra a sentença condenatória.
Autos do processo: nº 0801456-81.2019.8.01.0001