Movimento grevista foi deflagrado no município de Cruzeiro do Sul no último mês de julho; Ente Público alega haver, no caso, perigo iminente à sobrevivência e à saúde da população
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu conceder a tutela de urgência solicitada pelo Município de Cruzeiro do Sul em Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve para determinar que trabalhadores da Saúde mantenham mínimo de 90% de profissionais em serviço, durante movimento paredista deflagrado pelos profissionais, no âmbito da municipalidade, no último mês de junho.
A decisão, da desembargadora decana da Corte de Justiça acreana, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.125 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última segunda-feira, 15, considerou a natureza essencial do serviço, bem como a jurisprudência do TJAC, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O pedido foi apresentado pelo Município de Cruzeiro do Sul fora do expediente forense, tendo sido apreciado em regime de plantão judiciário.
Entenda o caso
A municipalidade alegou que o movimento paredista, deflagrado no dia 02 de junho de 2022, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (Sintesac), pelo Sindicato dos Enfermeiros do Acre (SEEAC) e pelo Sindicato dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermagem do Acre (SPATE), implica grande prejuízo à população cruzeirense, por se tratar de serviço essencial cuja interrupção causa danos individuais e coletivos à sociedade.
Segundo o Ente Público, foram realizadas negociações durante todo o último mês de maio na busca por melhorias para as categorias de trabalhadores da saúde, incluindo os sindicatos demandados, todavia, antes mesmo do fim das negociações, o movimento grevista foi deflagrado.
Foi argumentado, ainda, que as unidades básicas de saúde funcionam atualmente “desprovidas da quantidade suficiente de servidores, em completa desatenção à natureza do serviço de saúde”, que é considerado essencial pela legislação em vigor, colocando em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Entre as principais reivindicações da categoria estão: reajuste linear de 10% e estabelecimento de auxílio-alimentação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decisão
Ao analisar o pedido, a desembargadora Eva Evangelista assinalou a natureza essencial dos serviços médicos e hospitalares, além do dever do Estado em fornecer acesso universal aos serviços que visem a manutenção e recuperação da saúde.
“A legislação vigente permite o movimento grevista, contudo, (é) inadequada (a) deflagração de forma generalizada, paralisando totalmente as atividades de uma classe de servidores, sobretudo, quando trata de assistência à saúde, serviço essencial (…), em notório prejuízo à população de baixa renda”, anotou a magistrada na decisão antecipatória.
Embora não tenha visualizado ilegalidade no movimento grevista, Eva Evangelista destacou que os sindicatos demandados “não informaram qual o percentual mínimo de efetivo para garantia da continuidade da prestação do essencial serviço público, em desconformidade ao disposto nos arts. 9º, caput, e 11, ambos da Lei nº 7.783/89”, que regulamenta o direito de greve no Brasil.
“Ante o cenário apresentado e inconteste deficiência quantitativa de profissionais de saúde da rede de saúde pública do Estado do Acre, (…) somado ao delicado momento vivenciado de proliferação de diversas espécies de enfermidades respiratórias multiplicadas nesta quadra do ano do verão amazônico (…), a população cruzeirense, em sua expressiva maioria, depende exclusivamente da assistência médica e hospitalar do Ente Público Municipal, a exigir a manutenção da essencial prestação de serviço que não pode sofrer déficit superior a 10% (dez por cento) da mão de obra disponível”, asseverou a desembargadora decana.
Dessa forma, seguindo a jurisprudência do TJAC, do STJ e do STF, a magistrada determinou aos SEEAC, SPATE e Sintesac que mantenham 90% (noventa por cento) da força de trabalho em serviço, enquanto durar a paralisação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais). A magistrada também determinou a redistribuição dos autos ao desembargador prevento (que primeiro teve contato com a causa) Luís Camolez.
O mérito da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, vale lembrar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores do chamado Pleno Jurisdicional do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar ou mesmo rever a decisão de antecipação da tutela de urgência.
Autos do processo: nº 1001016-02.2022.8.01.0000