Autor da ação alegou que, pelo não envio de dados atualizados ao Ministério do Trabalho, por arte da Autarquia, ficou impossibilitado de receber auxílio emergencial durante pandemia
A 1ª Câmara Cível confirmou a condenação do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao pagamento de indenização por danos morais, por impossibilitar que um ex-funcionário recebesse auxílio emergencial durante a pandemia da covid-19.
A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 7.128 do Diário da Justiça eletrônico, desta quinta-feira, 18, considerou que não há motivos para o acolhimento do recurso, impondo-se, assim, sua rejeição pelo órgão revisor cível.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação reclamatória trabalhista, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, requerendo a condenação da Autarquia ao pagamento de compensação por danos de natureza moral, alegando, em síntese, que, por omissão do Ente Público, ficou impossibilitado de receber benefício do Governo Federal, pago durante a pandemia da covid-19.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Depasa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à parte autora, bem como a arcar com os custos do processo.
Inconformada, a defesa do Ente Público apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível, pedindo a reforma total da sentença, sustentando, em síntese, a tese de que o decreto judicial foi injusto e inadequado às circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida
Ao analisar a apelação, o desembargador relator Laudivon Nogueira, no entanto, rejeitou as alegações do Depasa, assinalando a responsabilidade civil do Ente Público e o decorrente dever de indenizar, previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação civil brasileira.
O magistrado de 2º Grau destacou que, embora o Depasa tenha alegado que realizou o envio das informações referentes ao desligamento do servidor, em tempo hábil, ao Ministério do Trabalho, não foi juntado, nesse sentido, qualquer documento comprobatório aos autos.
“Em outros termos, o apelante não juntou comprovante do envio da informação do desligamento do apelado/autor. Por outro lado, torna-se patente a comprovação do prejuízo suportado pelo apelado, em pleno início da pandemia do Covid-19 (…), em razão do indeferimento do auxílio emergencial, apesar da condição social e trabalhista de desemprego”, registrou Laudivon Nogueira.
O relator ressaltou, por fim, que o Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) do caso foi comprovadamente acionado “com mais de um ano após o encerramento do contrato provisório”, o que resultou na impossibilidade de recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia.
Apelação Cível n. 0701159-29.2020.8.01.0002