Segundo a decisão, se aplica a regra do concurso formal próprio de infrações, já que o agente, em uma única ação, atingiu três vítimas, vindo uma delas a falecer
O Juízo da Comarca de Capixaba proferiu sentença a um homem por homicídio culposo, quando não há intenção de matar, resultado de acidente de trânsito. Além do homicídio, ele deixou as passageiras, uma mulher e uma criança, de apenas 6 anos de idade, com lesões graves e fraturas. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 9.
O acidente ocorreu no dia 25 de maio de 2020, na BR 317, Km 100, no Município de Capixaba/AC, o denunciado estava na direção do veículo, e sem se atentar às condições de segurança viária (negligência), invadiu a pista contrária de rolamento que transitava (imprudência), vindo a colidir violentamente, contra uma motocicleta, conduzida pela vítima fatal, tendo como passageiras uma mulher e uma criança que vinha no colo desta, lesionando-as gravemente. O delito é agravado pelo fato do réu deixar de prestar socorro às vítimas.
Com efeito do acidente, além da vítima fatal, a mulher sofreu fraturas nas pernas, no dedos dos pés e coluna, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 trinta dias e a criança sofreu fratura na perna esquerda.
A defesa requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. O réu confessou que estava em direção do veículo automotor, mas ao analisar as provas contidas nos autos, vê-se que elas foram falhas, pois não conseguiram comprovar as circunstâncias em que se deram os fatos. Assim, existe autoria, porém não dá para assegurar a materialidade.
Segundo a decisão, assinada pela juíza titular da Comarca de Capixaba, Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana, se aplica a regra do concurso formal próprio de infrações, já que o agente, numa única ação, produziu mais de um resultado, atingindo três vítimas distintas, vindo uma delas a falecer.
Ainda pesa sobre o réu, maus antecedentes, que já respondeu processos por roubo e receptação desta forma, a conduta social e a personalidade do agente são poucos os elementos para valorar que influenciaram na dosimetria.
Assim, por homicídio culposo e lesão corporal culposa, o réu foi condenado a cinco anos e quatro meses, em regime inicial semiaberto. A magistrada fixou ainda reparação mínima de danos em favor das vítimas, no valor de R$ 10 mil.
Processo 0000021-25.2021.8.01.0005