Decisão levou em conta que não é possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ao caso, por evidente perigo à sociedade, em caso de libertação dos suspeitos
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia determinou a prisão preventiva de dois homens presos em flagrante com uma pistola 9 mm, um revólver calibre 38, além de pequena quantidade de maconha, na sede daquele município.
A decisão, do juiz de Direito Alex Oivane, publicada na edição nº 7.126 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a custódia excepcional dos flagranteados é medida que se impõe, não sendo possível a aplicação, ao caso, de medida cautelar diversa da prisão.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, os suspeitos, em uma motocicleta de origem boliviana, teriam desobedecido ordem de parada em blitz de trânsito, tendo sido perseguidos e capturados por uma guarnição da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).
Com eles teriam sido apreendidas as duas armas, uma balaclava (tipo de gorro que encobre a cabeça e o pescoço, deixando somente os olhos à mostra), bem como um ‘pino’ com pouca quantidade de material entorpecente, que posteriormente foi identificado como sendo maconha.
Decisão
Ao analisar pedido de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulado pela defesa dos flagranteados, o juiz de Direito Alex Oivane entendeu que a custódia preventiva é medida impositiva, frente aos elementos de prova reunidos aos autos do processo.
Nesse sentido, o magistrado destacou que um dos homens é suspeito de praticar crimes de homicídio e de roubo, em Brasiléia e Epitaciolândia, respectivamente, chegando a ser preso e beneficiado com liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Já em relação ao segundo suspeito, o magistrado assinalou que há indícios, nos autos, de que integra organização criminosa, restando, assim, evidenciado o perigo de se colocar os flagranteados em liberdade (o chamado periculum libertatis, na expressão em latim).
“(Se faz) necessária a conversão da prisão flagrancial em preventiva, considerando o risco concreto de reiteração em práticas delitivas. Percebe-se (…) que a liberdade dos flagranteados colocaria em risco toda a sociedade que convive a sua volta, sendo necessária a segregação cautelar, uma vez que o cidadão de bem não pode ter o seu direito à vida e a segurança ceifado (…), desprezando as normas presentes em uma sociedade organizada”, registrou Alex Oivane na decisão.
Ainda cabe recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia.
Autos do processo: 0000639-39.2022.8.01.0003