“Não cabe ao Poder Público, escusar-se das obrigações que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, no que se refere à execução de políticas que visem a assegurar direitos fundamentais”, ratificou o relator do processo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a multa imposta a prefeitura de Rio Branco pelo descumprimento da obrigação de sanar irregularidades na Escola Municipal Rural Rio Branco da Capela. A decisão foi publicada na edição n° 7.155 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), desta quinta-feira, dia 29.
A unidade funciona como espaço alternativo da Escola Terezinha Migueis e de acordo com a Ação Civil Pública, nessa escola não há o fornecimento regular de alimentação segundo cardápio elaborado por nutricionista. Além disso, faziam-se necessárias adequações estruturais para a obtenção de alvará sanitário e certificado do Corpo de Bombeiros, a fim de garantir a disponibilização de espaço físico salubre e seguro aos alunos e docentes.
O Juízo estabeleceu prazo de 60 dias para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. O demandado apresentou apelação cível alegando ausência de dotação orçamentária prévia para o atendimento da demanda.
Então, decorrido o prazo, verificou-se que houve uma reforma no local, mas o Ministério Público apontou que a escola continua funcionando com irregularidades. “Ao que tudo indica não foi questão orçamentária, posto que a reforma, é a parte que mais exige do orçamento e foi levada a efeito”, denunciou o Parquet.
Ao analisar os fatos, o Colegiado decidiu então manter a multa imposta pela necessidade de compelir o Município a tomar providências. “É forçoso reconhecer que a omissão importa em patente violação à proteção constitucional assegurada a crianças e adolescentes, negligenciando a segurança do ambiente escolar e, via de consequência, afetando de forma direta o desenvolvimento educacional dos estudantes”, enfatizou o relator do processo, o desembargador Junior Alberto.
Com efeito, a decisão salientou ainda que a limitação orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais destinados a crianças e adolescentes, pois a estes está conferida a garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como na destinação de recursos públicos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Processo n° 0800154-39.2017.8.01.0081)