O acidente ocorreu na BR-317, por volta do quilômetro 878, sentido Boca do Acre/Senador Guiomard
Os dois filhos de um motociclista, vítima de um acidente fatal, moveram um processo para que a empresa seja responsabilizada pela conduta ilícita do condutor do caminhão envolvido no sinistro.
O veículo de transporte de carga tinha seguro, por essa razão a empresa e a seguradora estão no polo passivo do processo. Elas alegaram que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do motociclista: “ele adentrou a via sem adotar as medidas de segurança necessárias, razão pela qual foi atropelado pela carreta” Assim, afirmaram que o veículo da empresa não encostou na vítima, mas sim que ele se desequilibrou e caiu sozinho durante a ultrapassagem.
Contudo, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o motociclista não foi responsável pela colisão, pois circulava na sua mão de direção, não se encontrava embriagado e não há evidências de que tenha deixado de observar as condições de tráfego.
O documento atesta que a vítima foi atropelada pelo reboque do bitrem: “há evidências que, muito embora o motorista tenha efetuado manobra para desviar do motociclista durante a ultrapassagem, isso não foi suficiente”. A cabeça da vítima foi esmagada em razão das lesões decorrentes da colisão e ele foi a óbito.
Ao analisar o mérito, o juiz Afonso Braña evidenciou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro sobre direção defensiva e a distância de segurança para manobras. O preposto da empresa era motorista profissional, “constata-se que o condutor agiu com imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima”, frisou o magistrado.
Portanto, o Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que os réus devem pagar R$ 75 mil a cada um dos filhos, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.163 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), da última terça-feira, dia 11.
(Processo n° 0700052-26.2020.8.01.0009)