Relatora do processo entende que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, que ao analisar os fatos noticiados pela vítima, evidencia a clara e reiterada violação das medidas protetivas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) indeferiu pedido de habeas corpus e manteve prisão preventiva para um homem que descumpriu medidas protetivas. O Foro de origem é a Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro.
Nos autos da medida protetiva, consta que o Juízo havia decretado a prisão preventiva do autor, preso pela suposta prática dos crimes de injúria e violência doméstica. No momento da audiência de custódia, o Juízo revogou a prisão cautelar e substituiu pelo monitoramento eletrônico, sendo, posteriormente extinta por causa da desobediência das determinações protetivas.
A defesa alega que houve constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a prisão preventiva. Defende ainda, a ilegalidade da prisão preventiva o fato do paciente ser primário, possuir endereço fixo, trabalho estável, logo, inexiste risco à ordem pública ou perigo gerado ao permanecer em liberdade.
Contudo, consta no relatório que mesmo com as medidas protetivas, a vítima afirmou em seu depoimento, que continuava a se sentir ameaçada pelo homem, que o autor entrou em contato com a vítima por mensagens de Whatsapp, enviou áudios com injurias, ofensas e linguagem grosseira. A vítima relata viver atormentada, que não tem mais paz e que sua vida virou um inferno. A vítima já faz uso do Botão do Pânico, que o aplicativo já gerou várias alertas indicando que o autor estava por perto.
A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, entende que que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois atesta os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade nos crimes imputado. Que ao analisar os fatos noticiados pela vítima, evidencia a clara e reiterada violação das medidas protetivas impostas pelo Juízo.
Ante as razões expostas, a relatoria votou pela denegação da ordem.
A decisão foi publicada na edição do Diário da justiça Eletrônico desta terça-feira, 22.
Processo 1001763-49.2022.8.01.0000