Quando a operadora de saúde desatendeu o pedido de autorização para o tratamento, o paciente se viu sem saída e decidiu por arcar com as despesas para o restabelecimento de sua saúde
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, condenar um plano de saúde por negar o tratamento de radioterapia a um idoso portador de câncer de próstata. A decisão foi publicada na edição n° 7.176 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta terça-feira, dia 1º.
De acordo com os autos, houve recusa do tratamento a pretexto da ausência de previsão contratual. Posteriormente, a empresa apresentou contestação explicando que o procedimento tinha cobertura, mas que o consumidor optou por realizar fora da rede credenciada.
Ao analisar o mérito, o desembargador Junior Alberto, relator do processo, afirmou que está configurada a conduta abusiva e falha da demandada quanto ao dever de informação, pois se fosse o paciente devidamente cientificado, com antecedência, de que o prestador de serviço não integrava a rede credenciada, poderia ter contornado a situação de outra forma.
Em seu voto, o relator explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois esse fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, já abalado e com a saúde debilitada.
Portanto, foi fixada a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e também determinada ao plano de saúde a obrigação de ressarcir o autor do processo com os gastos realizados com a radioterapia de intensidade modulada do feixe. Conforme o valor da nota fiscal, o procedimento custou R$ 32.099,40, então a esse montante deve ser acrescida correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação.
(Processo n° 0714455-87.2021.8.01.0001)