A unidade hospitalar não teve condições de realizar cesariana e o procedimento era extremamente necessário para dar chance de sobrevivência ao recém-nascido
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, confirmar a obrigação do Estado do Acre em indenizar uma mãe em R$ 50 mil, pelo óbito de seu filho recém-nascido. A decisão foi publicada na edição n° 7.194 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3 e 4), de quinta-feira, dia 1° de dezembro.
Na apelação, o ente público recorreu contra a sentença, alegando a ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde de Feijó, assim apontando que o óbito decorreu de um caso fortuito.
Na versão da mãe e testemunhas, a paciente foi atendida e recebeu a indicação da cesariana, mas o procedimento não foi realizado por falta de profissional médico habilitado, então recebeu alta. No dia seguinte, ocorreu sangramento e foi atendida no hospital de Tarauacá, quando a criança foi retirada emergencialmente.
De acordo com as informações técnicas, o recém-nascido passou por sofrimento fetal, aspirou líquido amniótico e mecônio. Morreu com um dia de vida e no Atestado de Óbito consta que faleceu por septicemia e pneumonia broncoaspirativa.
Decisão
Os hospitais da rede pública de saúde são obrigados a prestar atendimento médico-hospitalar da forma mais adequada possível à enfermidade dos seus pacientes. Eles têm o dever de oferecer os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis ao tratamento necessário.
O desembargador Luís Camolez, relator do processo, compreendeu que a assistência médica foi falha e por si só é causa geradora de danos morais passíveis de indenização: “Está muito clara a existência de uma grave falha na prestação do serviço hospitalar, à proporção que, no período em que a gestante esteve sob os cuidados dos profissionais de saúde do hospital público de Feijó/AC, estes foram negligentes em dar alta hospitalar por duas vezes seguidas, mesmo com indicação de cirurgia cesariana”.
Portanto, o Colegiado ponderou sobre a fixação do quantum indenizatório considerando que o nascituro estava com 39 semanas de gestação – maduro o suficiente para ser retirado do ventre da genitora e sobreviver. Assim, a circunstância foi suficiente para a manutenção da obrigação de indenizar a mãe, autora do processo.
(Processo n° 0700418-24.2018.8.01.0013)