A normativa considerou o fundamento constitucional sobre a facilitação do acesso ao documento básico da cidadania, ou seja, o registro civil de nascimento
O Juízo da Vara Única de Bujari tornou pública a Portaria n° 9709-89/2022, proibindo a cobrança de emolumentos cartorários por quaisquer atos inerentes ao procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento. A regulamentação foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), de quarta-feira, 21.
Portanto, o procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento deve ser integralmente gratuito, desde seu início até a expedição da primeira certidão de nascimento, inclusive quando o requerente for pessoa maior de idade.
O juiz Edinaldo Muniz afirmou que houve denúncia sobre a cobrança dos referidos atos cartorários, deste modo, explicou que as disposições firmadas não impedem que a serventia solicite a devida compensação dos atos praticados gratuitamente.
Registro Tardio de Nascimento
“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”
artigo 50 da Lei n° 6.015/1973
O registro tardio de nascimento é realizado por serventias dedicadas ao registro civil das pessoas naturais e ele é considerado tardio quando realizado além do prazo previsto na Lei n° 6.015/1973. Essa modalidade possui um relevante aspecto social de combate ao sub-registro.
Para fazê-lo é preciso ir ao cartório no lugar da residência do interessado e levar duas testemunhas. Em casos excepcionais, quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.