Apenado sofria de psicose, tinha alucinações e delírios, quadro clínico que era do conhecimento da administração penitenciária; relator entendeu que não foram tomadas todas providências cabíveis
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça responsabilizou o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN/AC) pela morte de um detento no interior de unidade prisional no município de Senador Guiomard.
A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 7.202 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira, 14, considerou que a administração do sistema penitenciário, mesmo conhecedora do estado mental instável do detento, não tomou todas medidas possíveis para evitar que o reeducando cometesse suicídio na prisão.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo, o apenado sofria de psicose, enfermidade mental caracterizada por uma interpretação equivocada da realidade, que não raramente leva os doentes a sofrerem de alucinações e delírios que os desconectam da realidade.
O pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado pelas herdeiras do reeducando foi julgado improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que não foi comprovado, nos autos da ação, o nexo causal que permitiria estabelecer a ligação entre a suposta omissão do IAPEN/AC (não tomou as providências necessárias) e o dano alegado pelas autoras da ação (suicídio do preso).
Decisão reformada
Ao analisar a apelação apresentada pelas herdeiras do apenado, o desembargador relator Laudivon Nogueira firmou entendimento diferente do Juízo originário (que julgou a ação), assinalando que não houve, no caso, a chamada quebra do nexo causal.
O relator destacou que o conjunto probatório juntado aos autos permite aferir que a administração penitenciária “tinha conhecimento do estado psicológico do detento, diagnosticado por psicólogo como portador da moléstia denominada ‘psicose’, e que sofria de ‘tristeza, insônia, alucinações auditivas e angústia’”.
Dessa forma, o desembargador relator reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal, reformando a sentença e fixando o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, o qual deverá ser dividido em partes iguais entre as herdeiras do falecido. (Processo: 0714520-24.2017.8.01.0001).