Concedida liminar para retirar nome de consumidor de cadastros de restrições ao crédito

Empresa tem o prazo de cinco dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira retire restrição feita ao nome de cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, caso contrário, será penalizada com muita diária de R$ 500.

O consumidor já tinha procurado a Justiça para que os valores das parcelas do empréstimo consignado fossem reduzidos, visto que tinha cumprido suas obrigações. Mas, a decisão foi descumprida e a última parcela foi descontada integralmente.

A decisão é de autoria do juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. O magistrado considerou que o cliente pagou regularmente as parcelas e a negativação é indevida. “(…) o pagamento do empréstimo contratado estava sendo feito regularmente, ante o comando judicial que sustentava a diminuição das parcelas ajustadas”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre o risco de dano ao consumidor, que por ter sido negativado indevidamente. “O risco de dano causado existe por ser presumível o dano causado à imagem do indivíduo que tem seu nome restrito indevidamente no mercado de crédito”.

 

Processo n.°0714542-09.2022.8.01.0001

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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