Nos pacientes acometidos pela doença, tecido com fibras substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar característica; Este Estatal foi obrigado ao fornecimento do fármaco
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do remédio Pirfenidona 267 mg, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática (doença pulmonar caracterizada pelo aparecimento de fibrose, ou seja, tecido cicatrizado que substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar).
A decisão, de relatoria da desembargadora decana da Corte de Justiça estadual, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.218 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o autor da ação comprovou que precisa fazer uso do fármaco para manutenção e recuperação da saúde, por indicação de médico da própria rede pública de saúde.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que é paciente do SUS em tratamento para conter fibrose pulmonar, com o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267 mg, por indicação de médico do próprio Sistema Único de Saúde.
Após recusa do Ente Estatal em fornecer o remédio espontaneamente, o autor buscou a tutela de direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que obrigou o demandado à entrega gratuita do medicamento, sob pena de multa diária. O Juízo entendeu que o paciente fez prova de seus direitos, sendo, por outro lado, obrigação do Estado disponibilizar os meios necessários para manutenção e/ou recuperação da saúde dos cidadãos.
Recurso rejeitado
Os representantes legais do Ente Público apresentaram recurso contra a sentença, sustentando que, além de haver medicamentos genéricos mais baratos utilizados no tratamento da fibrose pulmonar, o fármaco em questão não está no rol de remédios do SUS. Foi sustentado ainda que há, no caso, violação dos Poderes, por ingerência do Judiciário em decisões discricionárias (em que os gestores têm a prerrogativa de escolher a melhor solução para satisfazer o interesse público) do Poder Executivo.
A desembargadora relatora Eva Evangelista rejeitou a apelação destacando que admitir a substituição do medicamento por similar/genérico disponibilizado pela rede pública de saúde, “em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar”, situação que não foi demonstrada nos autos do processo.
A relatora também ressaltou, na decisão, que o fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado em disponibilizá-lo em casos excepcionais, uma vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos para tanto.