Lei prevê que apenados realmente têm o direito de realizar estudos externos; porém, somente quando alcançarem o semiaberto, sob pena de se criar artificialmente regime “menos gravoso”
A Câmara Criminal (CCrim) do TJAC rejeitou recurso, negando, assim, a detento do regime fechado condenado por homicídio duplamente qualificado (na forma tentada) cometido contra uma mulher grávida, pedido para frequentar presencialmente o Curso de Artes Cênicas da Universidade Federal do Estado do Acre (UFAC).
A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7.215 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que conceder ao apenado tal direito seria fazer regime mais gravoso equivaler ao semiaberto, no qual a mencionada garantia é assegurada por lei.
Entenda o caso
O detento foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Plácido de Castro após a comprovação de que ele foi o autor do crime de homicídio duplamente qualificado (na forma tentada) cometido contra uma mulher grávida, na sede daquele município.
A sentença considerou, entre outros, que, em decorrência dos vários golpes de arma branca desferidos pelo apenado na tentativa de matá-la – o que somente não ocorreu por “motivos alheios à sua própria vontade” (intervenção de terceiros e socorro médico de urgência) – a vítima passou por gravidez de risco e veio, infortunadamente, a perder o filho que até então gerava.
O preso, no entanto, apesar de se encontrar em regime fechado, no qual não há previsão de estudos externos, sob pena de se fazer artificialmente regime menos gravoso equivalente ao semiaberto, prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e foi aprovado no Curso de Artes Cênicas da UFAC. A defesa, por sua vez, ingressou com pedido para que fosse autorizada a frequência presencial do apenado às aulas.
Recurso rejeitado
A desembargadora relatora Denise Bonfim, ao apreciar o recurso, ressaltou que tanto o Código Penal quanto a Lei de Execução Penal de fato preveem que os estudos externos poderão ser autorizados, porém, “tão somente àqueles que estiverem inseridos em regime semiaberto, não podendo ser acolhido o pedido da defesa por analogia, sob pena de equiparar regime mais gravoso a regime mais brando”.
“Ao contrário do que ocorre com o trabalho externo, cuja concessão a presos em regime fechado está prevista em lei, o estudo em estabelecimento público ou particular fora do presídio não encontra amparo legal”, registrou a desembargadora Denise Bonfim.
A magistrada também destacou a fundamentação pela qual o pedido já havia sido negado no âmbito da Vara de Execução Penal – o apenado cometeu crime hediondo contra vítima mulher, grávida, por motivo torpe e com emprego de meio cruel, não fazendo, portanto, em qualquer hipótese, jus ao benefício pretendido.
Agravo de Execução Penal nº 0101125-41.2022.8.01.0000