Decisão instruiu que a integração em organização criminosa é tipificada como crime permanente, que se protai no tempo e cessa com o recebimento da denúncia
A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de um réu para diminuir sua pena. O Agravo de Execução Penal requeria o afastamento da hediondez do crime de organização criminosa. Porém, o recurso foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado.
O argumento da defesa foi que a Lei n° 13.964 é de 2019, quando o “pacote anticrime” passou a tipificar o delito como hediondo, logo o réu não deveria ser punido pela lei mais gravosa, pois a prática ocorreu antes da vigência da referida alteração. Inclusive, a medida o beneficiaria com a progressão do regime de cumprimento da pena.
Com efeito, a desembargadora Denise Bonfim assinalou que houve o reconhecimento do vínculo do réu com a facção até 23 de junho de 2020, quando houve a deflagração da operação policial, deste modo não há o que se falar da extemporaneidade da prática ilegal e a entrada em vigor do dispositivo, sendo indeferido o recurso.
A decisão foi publicada na edição n° 7.224 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2). (Processo n° 0101316-86.2022.8.01.0000)