Juiz de Direito que apreciou pedido assinalou, na decisão, que há, nos autos, provas da materialidade do crime, bem como fortes indícios da autoria delitiva, o chamado ‘periculum libertatis’
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima decidiu negar pedido de liberdade provisória a réu acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Desta forma, foi mantida a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal.
A decisão, do juiz de Direito Marlon Machado, lançada por competência prorrogada, publicada na edição nº 7.247 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, considerou que não há motivos que possam amparar, nesse momento, o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, como pretendido pela defesa, sendo seu indeferimento medida que se impõe.
Embora o processo tramite em segredo de Justiça, a decisão publicada no DJe permite aferir que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável (isto é, manteve relações, ainda que sem penetração, com adolescente com até 14 anos). O crime foi apurado pela Polícia Civil de Cruzeiro do Sul, que representou pela prisão preventiva do acusado.
Ao apreciar o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima, foi considerado o fato de que a prisão do acusado já vai completar 90 (noventa) dias, sendo necessário reavaliá-la, sob pena de torná-la ilegal.
O juiz de Direito Marlon Machado, nesse sentido, destacou que há, nos autos do processo, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado à sociedade pela possível libertação do réu (periculum libertatis).
A decisão também serve para garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, permanecendo “inalteradas as situações fáticas que deram ensejo à decisão que determinou a prisão preventiva”.
“Os fundamentos ainda prevalecem, não se mostrando possível a revogação da prisão preventiva do denunciado. Deste modo, (…) não havendo nenhuma ilegalidade em sua prisão, (…) é incabível a revogação da prisão preventiva do réu no presente momento. Face o exposto, mantenho a prisão preventiva (…) ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar”, registrou Marlon Machado na decisão.