4ª Vara Cível de Rio Branco aplica Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Instrumento se presta à busca pela igualdade de gênero, está incluído nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; Idosa teria sofrido violência patrimonial e moral

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu aplicar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao caso de uma idosa vítima de violência de cunho patrimonial e moral, determinando que o demandado na ação mantenha distância mínima da autora e de seus familiares.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero e está incluído no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 da ONU, com a qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) não prejudica ou impede que a demandante busque a tutela de direito junto às Varas de Proteção à Mulher da Comarca da Capital.

Entenda o caso

A autora da ação alegou que teria sofrido ameaça de violência patrimonial e moral por parte do ex-companheiro, que teria negociado uma chácara de propriedade dela, sem autorização, ficando com o dinheiro da venda – além de uma casa em conjunto residencial que fora incluída na transação – para si.

O demandante estaria vivendo na propriedade rural com autorização da autora da ação, sob a condição de que iria gerir os frutos da chácara, que incluíam 24 reses, sendo 23 fêmeas e um touro reprodutor, além de criação de aves com mais de 250 galinhas de raça e várias árvores frutíferas. O arranjo teria sido feito após o ex-companheiro confessar à idosa que estaria “loucamente apaixonado” pela filha dela, enteada do demandado, situação que provocou o rompimento da relação e a saída do homem da casa na qual a família vive.

Porém, após ser confrontado pela idosa acerca da venda não autorizada da propriedade rural, o requerido, “encorajado pela bebida”, teria aparecido na residência da autora a ameaçando.

Não vendo outra saída, a mulher buscou a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário do Estado do Acre, ajuizando junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigação de fazer, na qual pede, liminarmente, o bloqueio de valores das contas do demandado até o deslinde definitivo da lide, bem como que o ex-companheiro seja obrigado a manter distância mínima dela e da família, pedindo ainda, no mérito da ação, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização e perdas e danos, totalizando mais de R$ 700 mil.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar formulado nos autos do processo, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que o caso requer a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

O instrumento, que está incluído no ODS nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e foi recepcionado pelo STF e pelo CNJ, serve como uma espécie de guia para que os julgamentos no Poder Judiciário possam concretizar o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, garantindo assistência qualificada às vítimas de violência de gênero e seus familiares, considerando-se suas vulnerabilidades.

“Sob esta ótica, considerando a importância da palavra da parte autora no contexto de fatos apresentado (ameaça de violência), sem prejuízo da autora buscar tutela na Vara especializada de Proteção da Mulher, bem como a necessidade de proteção, por identificar a presença dos requisitos da tutela de urgência vindicada, (…) defiro a liminar para determinar que o requerido mantenha, imediatamente, distância de, no mínimo, 50 metros da parte autora e de seus familiares”, assinalou o juiz de Direito Marcelo Carvalho na decisão.

O magistrado, no entanto, negou pedido formulado pela autora para bloquear valores da conta do demandado, uma vez que foi anexado aos autos somente documento que comprova que o requerido teve reconhecido o direito de uso do imóvel discutido, “não havendo elementos de prova acerca da dinâmica de fatos ocorrida nos anos seguintes, de modo a não ser possível a verificação da probabilidade do direito e risco de dano”, elementos necessários à concessão da medida requerida.

Por fim, o titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o demandado mantenha distância mínima de 50 metros da autora e de seus familiares. Em caso de descumprimento da decisão, ele deverá arcar com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ocorrência.

Ainda cabe recurso da decisão.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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