Crime teria ocorrido no Ramal do Marcílio, no Polo Benfica, Vila Acre; uma semana antes de ser morta, vítima recusou convite para ingressar na organização criminosa que atua na região
O Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco proferiu, nesta terça-feira, 21, o veredicto de quatro réus denunciados pelo homicídio do jovem Thiago de Araújo Costa. O crime teria ocorrido no Ramal do Benfica, na Vila Acre, nesta capital.
A sentença, da juíza de Direito Luana Campos, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), condena os denunciados a penas privativas de liberdade que vão de 13 anos e 3 meses a 21 anos e 6 meses de prisão – todas em regime inicial fechado.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o homicídio teria ocorrido na noite do dia 3 para o dia 4 de fevereiro de 2019, em uma zona de mata localizada no Ramal do Marcílio, no Polo Benfica, Vila Acre, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, supostamente em razão desta ter recusado convite para integrar facção criminosa. O jovem fora rendido ao sair de um aniversário, posteriormente torturado e morto a golpes de terçado, vários deles na região do pescoço.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a vítima teria amizade de longa data com integrantes de outra organização criminosa, o que teria levado seus algozes a suspeitar que estaria repassando informações à facção contrária. Seus detratores também acreditariam que o jovem teria fornecido referências que possibilitaram o homicídio de um integrante da ORCRIM.
Por decisão da Juíza de Direito Luana Campos, três dos acusados foram pronunciados ao julgamento pelo Júri popular. A magistrada considerou que a materialidade do crime de homicídio foi devidamente comprovada, havendo ainda “indícios suficientes de autoria” em relação a três dos acusados. Um quarto réu deixou de ser pronunciado, em tese, por faltas de provas, mas, por decisão da Câmara Criminal do TJAC, foi incluído no julgamento pelo Conselho de Sentença.
Júri popular
Os jurados da 1ª Vara do Tribunal do Júri consideraram, por maioria, que os quatro denunciados são culpados pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo ser condenados na forma da lei.
O Júri popular também entendeu que restou comprovada a incidência das seguintes qualificadoras: motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, circunstâncias que autorizaram a aplicação de pena mais severa em desfavor dos acusados.
Ao definir as penas privativas de liberdade, que somadas ultrapassam 70 anos de reclusão, a magistrada titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri considerou a culpabilidade elevada dos representados, as consequências graves do crime para a família da vítima, em especial à genitora do jovem. A juíza de Direito sentenciante também assinalou que um dos réus possui a personalidade voltada à pratica de delitos.
As penas foram fixadas em: réu nº 01 (15 anos e 7 meses), réu nº 02 (13 anos e 3 meses), réu nº 03 (20 anos) e réu nº 04 (21 anos e 6 meses). Dois dos denunciados tiveram negado o direito de apelar em liberdade, uma vez que responderam a todo o processo sob prisão preventiva para garantia da ordem pública, continuando presente o perigo de colocá-los em liberdade (o chamado periculum libertatis, no jargão jurídico).
Autos do processo nº 0004322-95.2019.8.01.0001