Móveis em MDF apresentaram diferenças de medidas em relação a espaços; maior preocupação da autora é com quina exposta em escrivaninha no quarto de filho representando perigo iminente
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou o Recurso Inominado (RI) apresentado por uma loja de móveis planejados, mantendo, assim, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que não há motivos para reforma da sentença do caso, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
A demandada teria sido contratada para realizar projeto para confecção de móveis planejados para o apartamento da autora da ação, porém o planejamento do mobiliário não fora compartilhado com a contratante em momento algum, sendo que, para sua surpresa, ao final da instalação, vários problemas foram constatados.
Embora não seja o único, o mais preocupante deles, sustentou a autora, seria uma quina exposta em uma escrivaninha do quarto do filho dela, representando perigo iminente para a criança. Além disso, as portas do guarda-roupas do garoto também não fechariam, apresentando nítida falha na execução do projeto.
Por decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, o demandado foi obrigado a retirar os móveis do apartamento, bem como a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Recurso Inominado
Ao analisar o RI apresentado pela defesa do demandado, o juiz de Direito Danniel Bomfim entendeu que a falha na prestação do serviço foi suficientemente demonstrada nos autos do processo, não havendo fundamentos legais para que a sentença do caso seja reformada.
Nesse sentido, o magistrado relator registrou a existência de “risco à integridade física por defeito” na escrivaninha localizada no quarto do filho da autora, o que foi, inclusive, reconhecido pelo apelante – também não tendo sido verificada a existência de um projeto (ou seja, esboço prévio) para execução dos móveis “planejados” em MDF.
Foi registrado ainda, na decisão, que o apelante deixou de comprovar qualquer hipótese de prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, em tese, poderia afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz de Direito relator considerou ainda que o montante indenizatório “não comporta modificações”. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator os magistrados Anastácio Menezes (1ª Vara da Fazenda Pública) e Raimundo Nonato (3ª Vara Criminal).
Autos do processo: 0700226-12.2021.8.01.0070