Jurados entenderam que réu é culpado pela morte da vítima, mas também que agiu motivado por forte estresse, após injusta ameaça à sua vida e à sua família
O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou um homem a oito anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Luana Campos, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico, foi proferida após os jurados considerarem, por maioria, o réu culpado pela prática delitiva.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria matado a vítima, no dia 7 de janeiro de 2020, por motivo torpe, no contexto da guerra entre facções, com vários tiros de pistola – todos desferidos pelas costas.
Ainda conforme o MPAC, a própria vítima – juntamente com outros homens – teria ido até o apartamento onde o réu estava, para matá-lo e, assim, vingar a morte de um integrante de facção ocorrido no dia anterior, com o qual o denunciado teria suposto envolvimento. Depois de procurar o réu e não encontrá-lo – mas somente ao filho pequeno, aparentemente sozinho – a vítima teria se dirigido para fora do local. Foi nesse momento em que foi alvejada pelas costas, pelo denunciado, por diversas vezes.
Na sentença de pronúncia ao julgamento pelo Júri popular, a juíza de Direito Luana Campos considerou que houve a comprovação do crime, existindo, ainda, os “indícios suficientes de autoria” exigidos em lei para encaminhamento do caso ao crivo do Conselho de Sentença.
Veredicto: culpado
Por maioria, os jurados do Conselho de Sentença consideraram o réu culpado pelo crime de homicídio qualificado, pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O Júri, porém, entendeu que o crime foi cometido sob forte emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (circunstância atenuante para a lei penal).
No cálculo da pena, consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso, o réu foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado. Também lhe foram negados, por serem considerados incabíveis, o direito à conversão de pena privativa de liberdade em sanção restritiva de direitos e a sursis (suspensão condicional) penal.