Decisão da Vara Única da Comarca do Bujari estabelece que fora da Câmara Municipal o requerido não se aproxime ou entre em contato com a vereadora, mas tanto fora quanto dentro do ambiente de trabalho, ele está proibido de ofendê-la
A Vara Única da Comarca do Bujari emitiu decisão, contendo Medidas Protetivas em favor de vereadora que alegou ter sido agredida verbalmente por colega de trabalho. Dessa forma, o parlamentar fica proibido de: fora da Câmara Municipal de se aproximar da parlamentar e entrar em contato com ela; não poderá também entrar em contato com os familiares da vereadora; e, dentro e fora do local de trabalho, não pode proferir ofensas verbais contra ela.
Quanto a ofensa verbal, na decisão, está expressa que o requerido não pode ofender verbalmente a vereadora tanto direta, quanto indiretamente. “Não proferir novas ofensas verbais (que se caracterizam crimes contra a honra ou ameaças ou de outra natureza) à vereadora (…), dentro ou fora da Câmara Municipal de forma direta ou indireta, ressaltando que nesse último caso, não há necessidade que seja expressamente mencionado o nome da vereadora, bastando apenas que sejam proferidas falas que permitam inferir que a ofensa a ela se dirige”.
Nos autos, que correm em segredo de Justiça, a vereadora relatou que já tinha entrado com representação contra o colega de trabalho, mas, posteriormente a isso, ele teria agredido verbalmente sua assessora e novamente ela. Conforme narrado pela parlamentar, ela estava questionando a regularidades de procedimentos da Casa e vícios de irregularidade em projeto e o vereador teria começado a agredi-la verbalmente.
Decisão
Na decisão, o juiz de Direito Manoel Pedroga escreveu que a mulher contou estar sendo tolhida no exercício de seus deveres funcionais. “Além disso, a suposta ofendida relata que o indiciado vem praticando atos que impedem o livre exercício do mandato de maneira isonômica aos demais vereadores, tendo a vítima, inclusive, momentos de falas restringidos durante as sessões”.
Então, ao registrar que essa suposta conduta pode atrapalhar todo o esforço de promoção da igualde de gênero e estímulo para que mulheres ocupem cargos de chefia e poder, o magistrado deferiu as restrições.
“Tais fatos, podem acabar por macular todo incentivo que as esferas de poder devem fazer à participação feminina no cenário político, não somente em seu aspecto formal no sentido de aumentar o número de mulheres, mas sobretudo, em seu caráter substancial, de modo a trazer efetiva igualdade material entre os gêneros, fazendo com que a mulher, seja na candidatura, seja já no exercício de mandato, ofereça influência qualitativa real na tomada de decisões advindas do Poder Legislativo”.
Além disso, o juiz expôs que a imunidade não pode ser utilizada como escudo para condutas que ofendem e não tenham relação com debate democrático de fatos ou ideias. “Por outro lado, é certo também que a imunidade material não pode ser utilizada de modo absoluto e como escudo para a prolação de ofensas pessoais aos parlamentares sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias, e portanto, sem vínculo com o exercício parlamentar. Por esse motivo, por cautela, é necessário que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e do monitoramento eletrônico a fim de evitar novos conflitos entre as partes, e até que seja melhor apurado os fatos imputados ao indiciado, durante possível ação penal”.