Assim, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco elevaram o valor indenizatório de R$ 7 mil para R$ 10 mil
Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentaram o valor da condenação de concessionária por interromper o fornecimento de energia elétrica indevidamente por três vezes, na residência de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.
O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital. Esse pedido foi aceito pelo Colegiado.
Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.
O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspendo indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.
Recurso Inominado Cível n.° 0705924-96.2021.8.01.0070