O entendimento sobre a existência de vaga e necessidade está alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal para casos em que houve convocação de candidato aprovado na lista de cadastro de reserva
O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a liminar pleiteada por uma veterinária, desta forma foi determinado prazo de 15 dias úteis para que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) nomeasse e empossasse a profissional no município de Bujari. Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa no valor de R$ 1 mil, com incidência por 30 dias.
A requerente classificou-se em 2º lugar em um edital que não havia previsão de provimento de vagas imediatas, apenas formação de cadastro de reserva. Contudo, ela apresentou a prova documental de que houve convocação do primeiro colocado em junho de 2023 e esse não tomou posse no prazo estabelecido.
No entendimento da relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, se houve convocação logo resta evidente a necessidade do serviço público e a disponibilidade financeira para tanto. “Em assim sendo, entendo presente a fumaça do bom direito a justificar a concessão da medida liminar”, afirmou Bonfim.
Na decisão, a relatora apontou que a medida serve ainda para reduzir o risco de a Administração Pública estadual vir a realizar contratações temporárias de pessoal para o exercício da função inerente ao cargo a qual a autora do processo foi regularmente aprovada.
A decisão foi publicada na edição n° 7.352 do Diário da Justiça (pág. 1), de quarta-feira, 1º de agosto. (Processo n° 1001147-40.2023.8.01.0000)