A indenização provê o ressarcimento para a vítima, bem como possui caráter punitivo e pedagógico para o réu
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao apelo apresentado pelo motorista, que foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a vítima de um acidente de trânsito.
A colisão ocorreu na véspera de natal do ano de 2021. No fluxo do trânsito, um ônibus parou para a entrada e desembarque de passageiros, o carro atrás também parou, por sua vez, o réu colidiu com a traseira do veículo.
Quando foi dito que a perícia seria acionada, ele evadiu-se do local por estar em estado de embriaguez. O outro condutor pulou por cima do capô do carro, sendo levado pelo veículo que estava em alta velocidade e praticava manobras para tentar derrubar o homem. Este sofreu lesões e escoriações, que foram comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que jurisprudência tem reconhecido danos morais indenizáveis decorrentes de acidente de trânsito quando a vítima tem sua integridade física abalada, presumindo-se a dor vivenciada por essa. “É o que se vislumbra neste caso, considerando que o autor demonstrou ter sofrido lesão física, em razão do réu o ter levado agarrado ao capô de seu veículo por de 272 metros e depois ter sofrido queda”, explicou em seu voto.
Portanto, o Colegiado compreendeu que restaram evidentes os transtornos, assim sendo mantida a integralidade da sentença. O réu deve pagar ainda os danos materiais já estabelecidos, sendo: R$ 1.708,00 da franquia do seguro; R$ 3.500,00 e R$ 2.596,77 pelo aluguel de veículo. A decisão foi publicada na edição n° 7.354 do Diário da Justiça (pág. 5).