Segunda Turma Recursal mantém condenação de condutor por desobediência

Conforme os autos, a vítima desse delito é a coletividade como um todo, já que o condutor escolheu ter uma conduta inadequada em via pública

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por um condutor que foi condenado pelo crime de desobediência. Portanto, foi mantida a pena estabelecida em 12 dias de detenção no regime aberto.

O réu responde pelo crime de desobediência, que se refere a conduta intencional da pessoa que deliberadamente desobedece a uma ordem legal de um funcionário público competente para cumpri-la. Para haver a configuração do crime é necessária a comprovação de vontade consciente de não acatar a ordem.

Em seu voto a juíza Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a sentença não merece modificação, porque há presença do dolo específico em não atender às ordens dos agentes: “há a comprovação através de prova testemunhal robusta e confirmação do recorrente que não obedeceu a ordem policial de parada, havendo perseguição empreendida pelos policiais”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.407 do Diário da Justiça (pág. 30), desta segunda-feira, 23.

(Processo n° 0000344-92.2022.8.01.0070)

 

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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