Na sentença emitida na Vara Cível de Brasiléia foi registrado que a inscrição no nome autor no cadastro de proteção ao crédito foi realizada quando ele ainda tinha débitos em abertos junto à empresa
Um consumidor negativado por débito que não tinha sido quitado teve pedido de indenização por danos morais negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia. O consumidor alegava que tinha quitado as contas quando descobriu a negativação de seu nome, mas a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito tinha sido mantida. Contudo, como está exposto na sentença, o autor não provou que permanecia inscrito pelo referido débito.
O consumidor relatou que vendeu sua casa e pediu a interrupção da energia elétrica do imóvel, mas quando tentou fazer compra, descobriu que seu nome estava negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Assim, ele contou que pagou os débitos, mas a concessionária manteve seu nome no cadastro de inadimplentes, por isso, pediu indenização por danos morais.
Na sentença o juiz de Direito Jorge Lima verificou que a negativação do nome do consumidor foi realizada no período que a dívida existia e estava sem pagamento. “(…) a inscrição ocorreu quando o débito ainda estava em aberto, foi realizada antes da celebração de acordo com a ré e antes do pagamento do débito, logo, à época, devida a inscrição”.
A partir do que definiu súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a empresa depois das faturas serem quitadas tinha cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, o juiz enfatizou que o autor não apresentou provas sobre a existência da inscrição indevida: “Destaco que, durante a instrução o autor não demonstrou que o débito ainda estava inscrito”.
Processo n.° 0701286-90.2022.8.01.0003