O veículo foi trocado, guinchado e consertado, mas ainda assim outros fortuitos se sucederam, por isso a concessionária e a fornecedora foram responsabilizadas
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul declarou a rescisão do contrato e restituição do valor pago em um veículo, em virtude da reclamação de um consumidor sobre a deformação do banco do motorista. Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.423 do Diário da Justiça (pág. 128).
De acordo com os autos, o reclamante sentiu o problema na primeira semana de uso, assim achando que se tratava de pouca espuma no banco, a concessionária trocou o carro por outro do showroom. No entanto, após dois meses de uso, esse carro parou de funcionar por problemas na injeção eletrônica. Na oficina, foi constatada falha na coluna de direção, peça de segurança essencial para a condução do veículo. Depois dos reparos, ainda assim outros problemas foram identificados e a partir da ocorrência de uma nova pane, a situação foi judicializada.
A empresa atestou a troca do veículo e que o consumidor utilizou veículo reserva enquanto os reparos eram realizados, deste modo afirmou a inexistência de ato ilícito e pediu que a demanda fosse julgada improcedente.
Produto com vício
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta Rosilene Santana destacou que se tratava de um veículo zero quilômetro e que os defeitos apresentados não se referem ao desgaste natural das peças. “Defeitos dessa natureza caracterizam vícios de qualidade, comprometendo a utilidade do produto para os fins a que se destina. Esses problemas não podem ser considerados insignificantes. Ninguém espera que um veículo adquirido comece a apresentar problemas imediatamente após a compra”, assinalou.
No entendimento da magistrada, apesar dos esforços do reclamante para resolver o problema, os defeitos persistiram, exigindo repetidas intervenções de manutenção. “Por óbvio que não há confiança por parte do autor em continuar com o veículo, até por ser bem durável, não podendo ser obrigado a continuar com o carro nessas condições”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Processo n° 0701423-41.2023.8.01.0002