Em janeiro de 2015, o paciente obteve laudo médico sobre a necessidade urgente de tratamento fora de domicílio e até início de 2016 ele ainda não havia recebido qualquer retorno
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao Apelo apresentado pelo ente estadual. Portanto, foi mantida a obrigação deste em indenizar um paciente de Cruzeiro do Sul pela perda da visão. A decisão foi publicada na edição n° 7.433 do Diário da Justiça (pág. 13), desta segunda-feira, 4.
De acordo com os autos, o autor do processo havia sido diagnosticado com catarata em ambos os olhos. Ele se submeteu a uma cirurgia para implante de lente intraocular em Cruzeiro do Sul, mas posteriormente teve uma baixa súbita da visão em um dos olhos, além de sentir muitas dores. O especialista diagnosticou então o deslocamento de retina e hemorragia vítrea do olho direito.
Entretanto, o paciente estava preocupado com a demora do deferimento do tratamento fora do domicílio (TFD), por isso pegou empréstimo e viajou para fazer uma nova cirurgia para tentar preservar o globo ocular. A visão foi perdida e mesmo após esse procedimento, ainda era necessário um novo TFD para tratar sua situação, pois a dor que estava no olho irradiava pela cabeça, de uma forma que ele não conseguia mais trabalhar na agricultura e essa situação foi apresentada à Justiça.
Danos morais e materiais
Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o caráter punitivo-pedagógico da condenação. “Pelo contexto, é forçoso concluir que a responsabilidade civil subjetiva do ente apelante resta configurada, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa), qualificada pela culpa negligente (falha na prestação do serviço público), o autor/apelado sofreu danos de ordem patrimonial (despesas médicas de 2012 e parte das despesas médicas de 2016) e abalo de ordem extrapatrimonial, não confundível com mero aborrecimento (perda da visão do olho direito)”, concluiu.
O demandado deve pagar R$ 9.341,30 pelos danos materiais, ou seja, o tratamento realizado pela via particular, mais R$ 25 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente a um salário mínimo.
(Processo n° 0700259-85.2016.8.01.0002)