O reconhecimento do apelado pelo evento que levou à lesão causada na apelante, impõe o dever de indenizar os danos causados, sejam eles materiais, morais e/ou estéticos
Durante sessão na última semana, a segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) condenou um motorista ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização de danos morais, e R$ 3 mil por danos estéticos.
A motociclista transitava com seu esposo na rua Silvestre Coelho, bairro Bosque, quando ao cruzar com a rua Coronel Alexandrino, o condutor do veículo não respeitou a sinalização viária existente, invadindo a preferencial e atingindo-os.
Conforme a autora, devido ao dano estético no joelho ocasionado pelo acidente, usou recorrentemente vestuário longo para que a cicatriz não fosse visualizada. Além disso, ficou incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Por consequência, e devido aos danos evidenciados, deve-se levar em conta aspectos subjetivos do indivíduo, tais como condição social e financeira, idade, escolaridade, além do abalo psíquico suportado.
A relatora do processo, em seu voto, afirma que a culpa do apelado pelo evento que levou à lesão causada na apelante, com retração de pele e deformidade, impõe o dever de indenizar os danos causados, sejam eles materiais, morais e/ou estéticos.
Os desembargadores da segunda Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
A decisão foi publicada na edição n.º 7.474 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quarta-feira, 17.
(Processo n° 0713510-66.2022.8.01.0001)