O acordo de não persecução penal foi introduzido no ordenamento brasileiro em 2019, como uma ferramenta para lidar com crimes de menor potencial ofensivo
A presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e a Corregedoria-Geral da Justiça tornaram público o Provimento Conjunto n° 1/2024, que regulamenta o processamento do acordo de não persecução penal, conforme os termos da Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime.
A uniformização dos procedimentos pelo Judiciário acreano atualiza o fluxo para o atendimento dessa demanda, considerando a necessidade de otimizar as rotinas com foco na eficiência e do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No âmbito jurídico brasileiro, o acordo de não persecução penal é uma alternativa para lidar com casos criminais de menor gravidade, promovendo eficiência no sistema judicial e buscando soluções que vão além do encarceramento. Deste modo, trata-se de uma perspectiva para desafogar o sistema carcerário e promover a ressocialização.
Em linhas gerais, o acordo de não persecução penal é estabelecido entre o Ministério Público e o investigado/acusado, mediante a aceitação de determinadas condições, tais como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, entre outras, em troca da suspensão do processo criminal. Dessa forma, o indivíduo se compromete a cumprir as condições estabelecidas, e, uma vez cumpridas, o processo é arquivado, sem que haja a necessidade de um julgamento formal.
O Provimento Conjunto prevê que quando há o pedido de homologação do acordo de não persecução penal será designada audiência para este fim. Se for homologado, será expedida a guia para cadastramento do SEEU na Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas (Vepma), com o imediato arquivamento.
De igual modo, se o acordo for revogado há providências necessárias. A íntegra da normativa está disponível na edição n° 7.479 do Diário da Justiça (pág. 165), desta segunda-feira, 19.