A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma rede social a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, a autora do processo que teve sua conta invadida por terceiros. Ainda foi determinado que a devolução obrigatória do perfil deveria ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
A reclamante alegou que é detentora de conta pessoal e profissional na plataforma onde realizava postagens, e que então, no dia 5 de julho de 2022, teve seu perfil invadido por ação de hackers, que passaram a publicar anúncios para pedir dinheiro a seus seguidores. Relatou ainda que tentou retirar o perfil do ar ou recuperá-lo, mas não obteve sucesso.
Segundo os autos, a parte reclamada alegou que a invasão não é culpa da plataforma, pois a mesma oferece diversas ferramentas para proteção e/ou reestabelecimento da conta.
A juíza de Direito Lilian Deise citou que a relação jurídica entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, está estabelecida a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.
Portanto, a magistrada concluiu que a mera indicação de medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do usuário pela invasão em seu perfil no aplicativo fornecido pela parte requerida.
(Processo 0707318-07.2022.8.01.0070)