Trafegando pela contramão, réu teria colidido automóvel contra pai e filho que conduziam motocicleta em sentido contrário; “materialidade e autoria foram comprovadas”, considerou juiz sentenciante
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um condutor a duas penas privativas de liberdade por dirigir embriagado, envolver-se em acidente de trânsito com lesão de natureza grave e deixar de prestar socorro às vítimas. A sentença é assinada pelo juiz Cloves Ferreira, titular da unidade judiciária.
De acordo com a denúncia, o réu teria causado lesão corporal de natureza grave a duas pessoas, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O acidente teria ocorrido nas imediações da Avenida Boa Ventura, no bairro Vitória, em Rio Branco. As vítimas, que são pai e filho, estariam se deslocando em uma motocicleta quando foram atingidas pelo demandado, que subia uma ladeira na contramão.
Ainda segundo a representação criminal, o denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas, deixando ainda de solicitar auxílio da autoridade pública, tentando evadir-se do local na tentativa de “fugir à responsabilidade penal ou civil” que lhe pudesse ser atribuída. Ele somente parou quatro quadras adiante, porque um pneu do carro estourou, tendo, a partir dali, tentado empreender fuga em um mototáxi, porém, foi detido por populares. Na presença da autoridade policial, o representado também teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
O juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou o caso, considerou que as provas reunidas durante o processo são suficientes para determinar a culpa do réu (por imprudência e negligência) pelo crime de trânsito. A sentença destaca depoimentos das vítimas e testemunhas dando fé de que o réu “não conseguia se equilibrar por conta própria” e apresentava todos sintomas físicos de embriaguez.
Outro ponto destacado na sentença é de que essa não foi a primeira vez que o réu respondeu a um processo por embriaguez ao volante, já tendo sido condenado pelo mesmo delito. Na ocasião, ele foi condenado a prestar serviços à sociedade pelo crime de trânsito e teve a carteira de habilitação suspensa pelo período de um ano.
Dessa forma, o magistrado sentenciante entendeu que tanto a materialidade (conjunto de provas materiais) quanto a autoria do novo crime de trânsito (colisão com motocicleta) foram devidamente comprovadas durante a instrução processual, não incidindo no caso qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de punibilidade, “impondo-se a condenação do réu e a aplicação da pena”.
O titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que também foram comprovados: a conduta humana voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade e tipicidade – ou seja, todos os elementos de um delito culposo.
Pelos crimes de omissão de socorro, causar lesão de natureza grave e embriaguez ao volante, o representado foi condenado a duas penas: uma de 1 ano, 1 mês e 25 dias de detenção e outra de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de ter novamente a carteira de habilitação suspensa enquanto durarem as sanções.
Substituição das penas e multa: previsão do Código Penal
Em razão da duração das penas e em atenção ao que prevê o Código Penal, a pena restritiva de liberdade foi substituída por sanção privativa de direitos a ser detalhada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma), pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa.
Autos do processo: 0008106-75.2022.8.01.0001