Condutor é condenado por dirigir embriagado e causar acidente com três vítimas

Um dos passageiros era uma criança de “tenra idade”, que chegou a desmaiar no local do acidente em razão das lesões corporais sofridas; réu deverá providenciar novo veículo às vítimas e pagar R$ 90 mil a título de reparação por danos morais

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou um condutor a uma pena de 1 ano e 6 meses de detenção, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por igual período, pela prática, por três vezes, de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que a ocorrência dos crimes de trânsito foram devidamente demonstrados durante a instrução processual, havendo comprovação tanto da materialidade quanto da autoria dos delitos, requisitos legais para a condenação do réu.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o representado, no dia 29 de maio de 2023, conduzia seu veículo automotor pela Estrada Dias Martins, quando, nas imediações do Bairro Jardim de Alah, sem respeitar as preferências das vias, colidiu frontalmente, em alta velocidade, com outro automóvel, no qual estavam um casal e seu filho pequeno de “tenra idade”.

Como resultado do acidente, o casal e a criança sofreram diversas lesões corporais, sendo que o infante chegou a desmaiar em decorrência dos ferimentos, o que gerou verdadeiro pânico por parte dos pais. Todos foram atendidos pelo Serviço Móvel de Urgência (SAMU). Os carros sofreram perda total.

Ainda de acordo com o MPAC, os fatos se deram, em razão da capacidade motora alterada do réu, em função do consumo espontâneo de bebida alcoólica, além da não observância do dever de cuidado objetivo, falta de atenção, cautela e imprudência. O denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas e estaria com a CNH vencida. Ele ainda tentou se evadir do local da batida, o que somente não aconteceu por intervenção de um policial militar que testemunhou o acidente.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que a responsabilização do réu pelos fatos narrados na denúncia do Ministério Público é medida que se impõe, já que, durante a instrução processual, restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito, havendo ainda provas suficientes para afirmar que o acusado dirigia de fato sob influência do consumo de álcool.

“Materialidade e autoria do crime estão perfeitamente demonstradas, mormente (sobretudo) pelo Boletim de Ocorrência, laudos periciais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo”, anotou o magistrado na sentença.

Também foi ressaltado, no decreto condenatório, que o acusado “gerou perigo de dano, haja vista que estava sob forte efeito de álcool e com velocidade incompatível para com o local do acidente, fator corroborado (confirmado) por sua subida na canteiro central, invasão da pista contrária e pela gravidade da colisão, a qual, destaca-se implicou perda total do veículo das vítimas”.

Em razão das consequências graves dos crimes, entre outros fatores, o denunciado foi condenado não só a uma pena total e definitiva de 1 ano, 6 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, como também à suspensão da CNH pelo mesmo período de tempo.

Substituição da pena e reparação de danos

Atendendo às previsões do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o juiz de Direito sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, “consistente em trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistros de trânsito e politraumatizados”, durante igual período.

O juiz de Direito sentenciante também determinou que o réu, ante à perda total do veículo das vítimas, entregue-lhes um veículo similar ou de maior valor, “obrigação que só será plenamente adimplida (quitada) após o aceite do bem por estas”.

Por fim, o representado foi condenado, ainda, a pagar a quantia de R$ 30 mil a cada uma das três vítimas (R$ 90 mil, no total), valor fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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