Jurados consideraram que réus são culpados pela prática de homicídio qualificado e de integrar ORCRIM; Conselho de Sentença entendeu que crimes aconteceram por motivo fútil, com emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas
Os jurados da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco proclamaram na tarde desta quinta-feira, 15, o veredito do julgamento de dois réus acusados de matar um motorista de aplicativo com disparos de arma de fogo, nas imediações do Calçadão da Gameleira, 2º Distrito da capital acreana.
Por maioria, os membros do Júri entenderam que os réus são culpados quanto às acusações apresentadas pelo Ministério Público, devendo ser responsabilizados pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria sido cometido no dia 30 de abril de 2023, no 2° Distrito de Rio Branco. Os réus teriam agido com intenção (dolo) de matar, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ambos seriam integrantes de uma ORCRIM com atuação no estado do Acre.
Segundo a representação criminal, a vítima fatal seria um motorista de aplicativo. Os réus, conforme o MPAC, também teriam praticado o crime de homicídio qualificado, “na forma tentada”, contra outras duas pessoas que estariam no local, somente não consumando as demais mortes por “motivos alheios à sua vontade” (apesar de gravemente feridas, elas foram socorridas pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência e não vieram a óbito). Um das vítimas não fatais, no entanto, precisou ter a perna amputada.
Dessa forma, foi pedida a condenação dos réus por um homicídio qualificado na forma consumada (vítima fatal) e por outros dois homicídios qualificados, na forma tentada (vítimas sobreviventes), além do crime de constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Sentença
Conforme estabelece a legislação processual penal, ao juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, uma vez conhecido o veredicto dos jurados, coube somente fixar as penas dos réus e homologar a sentença.
Como os jurados também consideraram que os crimes ocorreram por motivo fútil, com emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, essas circunstâncias resultaram na aplicação de sanções mais graves em desfavor dos denunciados – duas delas utilizadas como “qualificadoras” e a terceira como causa de aumento de pena.
Na fixação das sanções privativas de liberdade, que deverão ser cumpridas em regime inicial fechado, o magistrado sentenciou um dos réus a 58 anos e 6 meses de prisão pela prática de um homicídio qualificado na forma consumada e por outros dois outros na forma tentada, bem como pelo crime de integrar organização criminosa. O outro foi condenado pelos mesmos crimes a 35 anos e 1 mês de reclusão. Somadas, as penas ultrapassam 90 anos de prisão.
O juiz de Direito titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar da Comarca de Rio Branco considerou, entre outros fatores: os maus antecedentes, as circunstâncias e a gravidade em concreto dos delitos, a periculosidade dos agentes e as consequências graves dos crimes.
Pelo chamado princípio da soberania dos veredictos, com fundamento na Constitucional Federal de 1988, não cabe recurso contra a sentença.