Estado do Acre tem 180 dias para providenciar construção de nova ponte entre Mâncio Lima e Rodrigues Alves

“Situação crítica da ponte tem impedido que o ônibus escolar possa fazer o trajeto entre os ramais (…), prejudicando o direito à educação das crianças e adolescentes, que residem nessas localidades”, anotou desembargadora relatora

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu rejeitar o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do ente estatal a providenciar a construção de nova ponte sob o Igarapé Branco, localizado na divisa entre os municípios de Mâncio Lima e Rodrigues Alves.

A decisão, de relatoria da desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.589 do Diário da Justiça, dessa terça-feira, 30, foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o órgão julgador.

O prazo para execução da obra, no entanto, foi dilatado de ofício de 60  para 180 dias.

 

Entenda o caso

O Ministério Público do Acre (MPAC) ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Acre para obrigar o ente estatal, em sede de tutela de urgência, a realizar “manutenção paliativa da Ponte do Viola, sobre o Igarapé Branco”. A medida de urgência foi concedida e confirmada, no mérito, pelo Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima.

Ainda no mérito da ação, o Estado do Acre também foi obrigado a construir uma “nova estrutura, no prazo de 60 dias, com reforço da cabeceira, a fim de obstar novas erosões”, pois mesmo com a reforma paliativa, novos problemas de degradação voltaram a ser registrados nessa área específica do equipamento público.

O ente estatal, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível do TJAC sustentando sua ilegitimidade passiva e afronta à chamada reserva do possível, princípio do direito que reconhece que os direitos sociais garantidos pela constituição devem ser efetivados pelo Estado; porém, dentro dos limites das possibilidades financeiras disponíveis.

 

Obrigação mantida

Apesar do Estado do Acre ter alegado ilegitimidade passiva para figurar na demanda, afirmando que a responsabilidade pela construção da ponte seria do Município de Mâncio Lima, a desembargadora relatora rejeitou a argumentação, salientando que “a ponte objeto dos autos situa-se em limite intermunicipal, motivo porque atribuída à esfera estadual a competência”.

“Restou comprovado que a ponte objeto dos autos divisa com os Município de Rodrigues Alves e Mâncio Lima, sendo, portanto, rural intermunicipal, razão pela qual inclui-se entre as obrigações do Estado do Acre”, destacou a magistrada em seu voto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal.

A relatora também observou que, vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, desponta o entendimento de que a problemática da reserva do possível não pode servir “como argumentação plausível ao Poder Executivo para omitir-se do dever constitucional de segurança pública”.

Dessa forma, a desembargadora relatora terminou por afastar também tal alegação, destacando que, neste aspecto, embora a escolha de prioridades de gestão seja incumbência do Poder Executivo, “o caso concreto mostra hipótese excepcional de omissão do Poder Público, a acarretar risco à segurança pública e ofensa ao direito de locomoção”, a justificar a interferência do Judiciário no caso.

 

Ofensa à educação de crianças e adolescentes

“(Há) ofensa até mesmo à educação das crianças locais, consistindo a ponte objeto dos autos como prioridade destinada a efetivar os direitos mencionados, (…) a situação crítica da ponte tem impedido que o ônibus escolar possa fazer o trajeto entre os ramais do Viola, do Caetano e do Plínio, prejudicando o direito à educação das crianças e adolescentes, que residem nessas localidades, uma vez que a distância entre as comunidades e o ponto onde o ônibus pode acessar atualmente representa quilômetros de caminhada sobre o árduo sol/chuva Amazônico”, registrou a magistrada.

Por outro lado, a desembargadora relatora considerou o prazo de 60 dias concedido pelo Juízo originário para finalização das obras, motivo pelo qual o ampliou de ofício para 180 dias.

(Processo 0800019-55.2022.8.01.0015)

Márcio Bleiner | Comunicação TJAC

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