Veículo da autora da ação foi abalroado em tentativa de ultrapassagem pelo apelante, mesmo ela tendo sinalizado mudança de faixa; vídeo nos autos comprovaram o fato, que foi considerado “determinante para a ocorrência do sinistro”
A 1ª Turma Recursal (1ª TR) do Sistema de Juizados Especiais rejeitou a apelação interposta por um condutor envolvido em acidente de trânsito, mantendo, assim, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados pelo sinistro.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.617 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para a reforma da sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
O apelante foi condenado a pagar indenização por danos materiais a outra condutora, depois que ambos se envolveram em acidente de trânsito. A sentença do caso considerou que o demandado foi culpado pelo sinistro uma vez que, mesmo com aviso de seta de mudança de faixa, tentou realizar ultrapassagem indevida, terminando por colidir os veículos na pista de rodagem.
Inconformada com a sentença, a defesa apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 1ª TR, objetivando a reforma do decreto condenatório, sustentando, em tese, que a autora não comprovou satisfatoriamente suas alegações, nem tampouco o valor do dano.
Sentença mantida
A juíza de Direito relatora do RI, Evelin Bueno, rejeitou os argumentos da defesa. Para a magistrada, a parte autora, contrariamente, ao alegado pelo recorrente, demonstrou de maneira satisfatória tanto a ocorrência do acidente, quanto o valor do dano, apresentando, inclusive, diferentes orçamentos do conserto, que balizaram a fixação da indenização por danos materiais.
A magistrada relatora também registrou que o fato do apelante haver tentado realizar a ultrapassagem de maneira temerária, mesmo a autora sinalizando troca de faixa, foi “determinante para a ocorrência do sinistro”, fato comprovado pela juntada de vídeo de câmera de vigilância aos autos, devendo o condutor, portanto, arcar com os danos materiais causados.
Dessa forma, a juíza de Direito Evelin Bueno decidiu conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a sentença do Sistema de Juizados Especiais que condenou o apelante ao pagamento dos danos materiais do sinistro, “por seus próprios fundamentos”.
Também participaram da sessão de julgamento os juízes de Direito Cloves Augusto Ferreira e Maha Manasfi, que acompanharam, à unanimidade, o voto da magistrada relatora.
Recurso Inominado Cível nº 0700086-14.2023.8.01.0003