Denunciado teve negado pedido de reforma total da sentença para que fosse declarada absolvição por suposta falta de provas; ele deverá cumprir 19 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado
A Câmara Criminal (CCrime) do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar parcialmente apelação, mantendo, assim, a condenação de um homem, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável, na jurisdição da Comarca de Mâncio Lima.
A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, considerou que não há motivos para a reforma total da sentença condenatória, para que seja declarada a absolvição do réu, como pretendido pela defesa.
Entenda o caso
Embora o caso tramite em segredo de Justiça, a publicação no DJe permite aferir que o réu praticou continuadamente o crime de estupro de vulnerável contra a própria enteada, que, à época dos fatos, contava com apenas 8 anos de idade e residia com o ofensor e sua genitora.
Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia criminal, requerendo a responsabilização do réu pela prática delitiva, que teria sido cometida “por várias vezes”, apontando a incidência da agravante de coabitação e as causas de aumento de crime cometido por pessoa com autoridade sobre a vítima e de prática delitiva reiterada, ambas previstas no Código Penal brasileiro.
A representação do MPAC foi julgada procedente pelo Juízo Criminal da Comarca de Mâncio Lima. A sentença do caso considerou a comprovação do delito, bem como de sua autoria, apontando para a pessoa do réu. A pena privativa de liberdade foi fixada em 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso
Ao apresentar apelação criminal junto à CCrim do TJAC, a defesa do réu sustentou, em síntese, que o denunciado é inocente e que as provas reunidas durante o processo legal não são suficientes para comprovar a prática delitiva.
O desembargador relator do recurso, Francisco Djalma, no entanto, rejeitou o pedido para absolvição do réu, entendendo que a sentença foi bem fundamentada e adequada às circunstâncias concretas do caso.
“No caso concreto a materialidade revela-se (…) sobretudo diante do inquérito policial (…), do boletim de ocorrência (…), da certidão de nascimento (…) e do relatório psicológico (…). A autoria delitiva, não obstante a negativa do réu, confirma-se pela prova oral arregimentada para os autos”, assinalou o relator no voto perante o Colegiado da CCrim.
O voto do relator, no entanto, registra que para que seja aplicada a causa de aumento referente à prática reiterada do crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a medida deve ser aplicada no patamar mínimo, ou seja, de ⅙, “diante da prática de apenas duas condutas” e, em ⅔ “a partir da sétima conduta delituosa”, sendo que este último patamar não foi demonstrado pelo MPAC.
“Diante da imprecisão quanto ao número de vezes que o crime foi cometido, afigura-se, mais justo, sob a ótica desta relatoria, a aplicação de fração de ⅙ (um sexto), haja vista que não se sabe ao certo se os atos delituosos chegaram ao patamar de sete ou mais repetições para se chegar a fração máxima permitida (⅔). Em vista dessa realidade, fica redimensionada a pena em concreto para o patamar de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado”, concluiu o relator.
Além do desembargador Francisco Djalma, também participaram da sessão de julgamento da CCrim a desembargadora Denise Bonfim (presidente) e o desembargador Elcio Mendes (membro permanente), que acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.