Autor da ação tem o primeiro nome igual ao do real indiciado, os sobrenomes, porém, não coincidem. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil
A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais negou a apelação apresentada pelo Estado do Acre, mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço público.
Segundo a decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Adamárcia Machado, publicada na edição nº 7.629 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), o autor da ação seria um cidadão que foi preso indevida e ilegalmente, em decorrência de confusão de seu nome com o de um criminoso com mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas.
Entenda o caso
O ente estatal foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela ação policial que prendeu o autor erroneamente. A sentença do caso levou em conta a responsabilidade objetiva do demandado e que, em decorrência do ato indevido e ilegal, o autor foi recolhido ao presídio local e, posteriormente, colocado em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, tendo respondido a processo criminal.
O valor da indenização, de R$ 50 mil, foi fixado pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul, com base na situação concreta vivenciada pelo autor e nas peculiaridades do caso, observados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inconformado, o ente estatal apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 2ª Turma Recursal, objetivando a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória fixada pelo Juízo originário.
Sentença mantida, indenização minorada
A juíza relatora Adamárcia Machado, ao analisar o recurso, entendeu ser incabível a reforma total da sentença, frente ao conteúdo probatório reunido durante a instrução do processo, a demonstrar, de maneira inequívoca, a responsabilidade objetiva do ente estatal.
A magistrada relatora, no entanto, considerou excessivo o valor fixado pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul para a indenização por danos morais, mesmo consideradas a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao autor da ação.
“Incumbe ao julgador, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja capaz para significar adequada e eficaz reprimenda ao causador do dano, evitando que este reincida no comportamento lesivo”, registrou a relatora em seu voto.
Dessa forma, a juíza de Direito relatora votou pela minoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 25 mil, compreendido por ela como mais adequado ao caso e que, ao mesmo tempo, atende aos critérios de “condenação, reparação e pedagogia”.
Os demais membros do colegiado acompanharam, de maneira unânime, o voto da relatora, mantendo, assim, a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul, porém, minorando o valor da indenização por danos morais.
Recurso Inominado nº 0701850-38.2023.8.01.0002