Jurados entenderam que denunciados cometeram os delitos de latrocínio, homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, roubo qualificado e tráfico de drogas – um dos representados, também foi considerado culpado de integrar organização criminosa
O Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco considerou dois réus denunciados pelas práticas de latrocínio, homicídio qualificado, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas culpados pelas práticas criminosas. Um dos representados também foi considerado culpado da acusação de integrar organização criminosa.
Com a deliberação dos jurados, seguindo o rito da lei, coube ao juiz de Direito titular da unidade judiciária, Robson Aleixo, tão somente proceder à fixação das penas restritivas de liberdade. Somadas, as sanções totalizam 148 anos de prisão. A sentença ainda aguarda publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 30 de dezembro de 2023, no interior de um comércio, localizado nas imediações do bairro Vila Albert Sampaio, em Rio Branco, os réus, agindo juntos para somar esforços, teriam subtraído uma pistola 0.9 mm do dono do estabelecimento, usando de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Ao enfrentar resistência, os denunciados teriam matado a vítima a tiros, restando, assim, configurado, o crime de latrocínio. Na ação, antes de se evadirem, eles subtraíram ainda os celulares de quatro pessoas no local.
Ainda segundo a representação criminal, o sobrinho e o filho da vítima teriam passado a perseguir a dupla em um motocicleta, quando os réus efetuaram vários disparos em direção dos seus perseguidores, atingindo o sobrinho da vítima, que, chegou a ser atendido no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), mas não resistiu ao ferimento.
A denúncia também narra que, no dia seguinte, os representados foram localizados pela polícia ostensiva no bairro Belo Jardim II. Efetuada a prisão, foram apreendidos com os representados – um deles integrante de facção criminosa – uma arma de fogo e entorpecentes prontos para venda (pedras de crack e trouxinhas de maconha e cocaína, além de material para pesagem e embalagem da droga).
As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas, em audiência de custódia. A denúncia do MPAC foi aceita e, presentes os requisitos legais (comprovação do crime e existência de “indícios suficientes” de autoria), eles foram pronunciados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por latrocínio, homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e, um deles, por integrar organização criminosa.
Sentença
Após a instrução do processo, garantidos os direitos do contraditório e da ampla defesa, os jurados do Conselho de Sentença proferiram o veredicto de culpa dos réus quanto a todas as práticas que lhes foram atribuídas pelo MPAC.
Ao estabelecer as penas, o juiz de Direito sentenciante considerou, entre vários outros fatores, as circunstâncias e consequências graves dos delitos, a premeditação do crime de latrocínio, a motivação torpe dos delitos, a multirreincidência dos réus, que já respondiam a vários processos penais, além de suas condutas a evidenciar “agressividade acentuada, demonstrada pela ousadia ao cometer o crime em um local movimentado, repleto de pessoas, utilizando violência significativa contra a vítima. Além disso, a brutalidade empregada nos outros delitos (…) reforça essa característica, assim como a preferência pelo porte de armas de fogo”.
“No caso do réu (nome omitido), conforme se verifica (…) cometeu crime ao se aproveitar da autorização para saída do regime semiaberto destinado ao trabalho. Ele recorreu à confiança do Estado para realizar um roubo, evidenciando, junto a outros fatores, sua falta de respeito, compromisso e disciplina, agindo em total desacordo com as normas legais”, registrou o magistrado sentenciante.
O réu integrante de organização criminosa deverá cumprir 79 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.692 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. Já ao outro condenado foi imposta uma pena privativa de liberdade de 69 anos e 6 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.432 dias-multa, também à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Vale lembrar que, pelo chamado “Princípio da Soberania dos Veredictos”, acolhido pela Constituição Federal de 1988, não cabe recurso contra o decreto judicial condenatório.
Autos da Ação Penal de Competência do Júri: 0000008-33.2024.01.0001