Mantida condenação de homem que não fez transferência de motocicleta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a sentença para que o reclamado pague o total de R$ 3.081.20, divididos em danos materiais e morais, causados ao antigo proprietário da moto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo. O reclamado deverá pagar R$ 3.081,20 de indenizações materiais e morais.

É relatado nos autos que o autor trocou sua motocicleta no automóvel do reclamado. Contudo, o homem que pegou a moto do autor não fez a transferência de titularidade, deixando acumularem multas. Assim, o autor precisou pagar as penalidades financeiras e ainda ficou três meses impedido de dirigir.

A Vara Única da Comarca do Bujari acolheu o pedido do autor, condenado o homem que não realizou a transferência da motocicleta para o próprio nome a pagar os valores das multas, R$ 1.581,70 e ainda indenizar em R$ 1.500 o autor pelos danos morais. Mas, o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelas juízas e juízes do Colegiado.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Ferreira que rejeitou os pedidos feitos no recurso, explicando que a quantia fixada como condenação segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor fixado a título de danos morais e materiais foi considerado proporcional e razoável, conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, escreveu Ferreira.

O reclamado também tinha pedido pela possibilidade de parcelar o pagamento dos valores, entretanto o relator esclareceu que isso deve ser acordado entre as partes. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo, ou alternativamente, pela via do artigo 916 do CPC, o qual não se aplica ao presente caso”, explicou o juiz.

 

Processo n.° 000336-04.2022.8.01.0010

Texto: Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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